Pelo justo descongelamento das progressões para todos os enfermeiros independentemente do vínculo. O congelamento das progressões desde 2005 “atirou” os enfermeiros para uma “igualização salarial” inaceitável. Após 12 anos de congelamento sem progressões e sem aumentos salariais (Situação que se mantém), o Governo ainda pede mais 2 anos para nos dar o que é nosso. O que está em causa.
Com a Lei 12-A/2008 (“Lei Quadro da Administração Pública”) o Governo impôs que a progressão na carreira passasse a depender da Avaliação do Desempenho nos seguintes termos (artigos 46.o, a 48.o):
A - Opção gestionária e cabimento orçamental:
• Fez depender as progressões do número e do tipo de menções atribuídas na Avaliação do Desempenho, e cuja concretização depende da opção gestionária das administrações (dependente do orçamento alocado para progressões em cada instituição, em cada carreira e categoria);
B - Direito a progressão:
• Só ocorre na obtenção de 10 pontos, que resultam das menções qualitativas da Avaliação do Desempenho, que determina, obrigatoriamente, mudança de posição remuneratória.
Face ao “congelamento das progressões” que se regista desde agosto de 2005, a Lei nº 12-A/2008, consagrou para todos os trabalhadores da Administração Pública a reconversão do “tempo de serviço congelado” em pontos para efeitos de progressão. O que significa:
• que desde 2004, e ao abrigo da legislação (artigo 113.o da Lei nº 12-A/2008), deveriam ser atribuídos 1,5 pontos por ano de serviço;
• a atribuição de 1,5 pontos/ano de serviço esteve em vigor até 31 de dezembro de 2014. Apesar de em 2011 e 2013 terem sido publicadas as Portarias da Avaliação do Desempenho e da Direção de Enfermagem, que permitiam a entrada em vigor do novo modelo de Avaliação do Desempenho, este nunca foi legalmente aplicado. No sentido de colmatar a ausência de menções qualitativas ao abrigo da nova legislação, a CNESE (SEP e SERAM) negociaram, no Ministério da Saúde, a manutenção da avaliação anterior, ao abrigo do DL nº 437/91 (Carreira de Enfermagem);
• Neste sentido para o biénio 2015/2016, estando reunidas todas as condições para a implementação do novo modelo de Avaliação do Desempenho, (SIADAP adaptado aos enfermeiros) porque este nunca foi aplicado, ou seja, a sua concretização não aconteceu na generalidade das instituições, aplicar-se-á a regra geral, isto é, será contabilizado 1 ponto por cada ano de serviço.
Sobre esta matéria, na Proposta de Lei do Orçamento do Estado, o Governo, que havia assumido o compromisso de descongelar as progressões em 2018, vem agora propor o seguinte:
1. Em janeiro de 2018 podem ocorrer alterações obrigatórias de posição remuneratória.
2. A lei aplica-se aos trabalhadores com Contratos Individuais de Trabalho (CIT), incluindo enfermeiros, desde que exista regulamentação coletiva de trabalho que o permita (ACT).
3. São reconhecidos todos os direitos (Pontos) que o trabalhador detenha para efeitos dessa alteração da posição remuneratória.
4. Contudo, aos trabalhadores, incluindo enfermeiros, que nunca foram avaliados (por ausência de legislação), é contabilizado 1 Ponto por ano de serviço;
Aos trabalhadores, incluindo enfermeiros, que tiveram “qualquer acréscimo remuneratório”, independentemente da causa ou fundamento, a atribuição de 1 Ponto por ano de serviço só começa a contar a partir do ano desse “acréscimo remuneratório”.
A imposição desta regra por parte do Governo determina que:
• os enfermeiros com Contratos de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), que na transição para a nova grelha salarial auferiam remunerações abaixo dos € 1201,48 e foram atualizados para esse valor em janeiro de 2011, 2012 e 2013 e,
• os enfermeiros com CIT que em novembro de 2015 auferiam vencimentos inferiores a € 1201,48 foram reposicionados nessa remuneração mensal estejam excluídos desta fase de progressões e só lhes comecem a ser contabilizados pontos desde o momento da transição para os € 1201,48.
Com esta medida, o Governo exclui enfermeiros desta fase de progressões, discrimina e penaliza em progressões futuras muitos enfermeiros.
Ainda segundo a Proposta do Governo em sede de Lei do Orçamento do Estado, o acréscimo remuneratório que resulte da mudança de posição remuneratória será pago de forma faseada:
- Em 2018 – 25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro;
- Em 2019 – 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro.
O que é totalmente inadmissível.
Assim a CNESE, (SEP e SERAM) iram intervir junto dos Grupos Parlamentares, dos Ministros da Saúde/Finanças e do Primeiro-Ministro.
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA RAM
Funchal, outubro de 2017